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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1614/3175<br />

? 11.6.4. Juizados Especiais: algumas particularidades<br />

? 11.6.4.1. Não cabimento de Recurso Especial para o STJ e o<br />

cabimento de Rcl<br />

A Lei n. 12.153, de 22.12.2009, dispôs sobre os Juizados da Fazenda<br />

Pública. 39<br />

Assim, o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal<br />

passou a ser formado pelos:<br />

■ Juizados Especiais Cíveis;<br />

■ Juizados Especiais Criminais;<br />

■ Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br />

Em se tratando de Juizados Especiais, de acordo com a lei, o segundo grau<br />

de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, compostas por três juízes<br />

togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado<br />

(Colégio Recursal) (cf. arts. 41, § 1.º, e 82 da Lei n. 9.099/95).<br />

A Lei n. 12.153/2009 não inova em relação a essa regra, estabelecendo, nos<br />

termos de seu art. 17, que as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais<br />

são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na<br />

forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 anos, e<br />

integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. A<br />

designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de

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