13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2851/3175<br />

que ‘estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em carreira<br />

diferente daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não<br />

são, por isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário<br />

do que acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão<br />

de cargos ascendentes’ (Parecer n. CS-56, de 16.9.92, aprovado pelo Consultor<br />

Geral da República, conforme publicação no DOU de 24.09.92, p.<br />

13.386-89)”. 4<br />

Toda essa nova orientação da jurisprudência do STF e da doutrina decorre<br />

da mudança de previsão constitucional sobre o instituto do concurso público, em<br />

especial a S. 685/STF, convertida na SV 43 (j. 08.04.<strong>2015</strong>):<br />

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor<br />

investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,<br />

em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.<br />

Como consequência da regra do concurso, podemos citar o julgamento do<br />

MS 28.279, no qual o STF declarou não haver “... direito adquirido do substituto,<br />

que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na<br />

titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/<br />

88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3.º, 5 a realização de concurso<br />

público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”<br />

(Inf. 613/STF, j. 16.12.2010). 6<br />

Ainda, dentro da ideia de impessoalidade destaca-se a regra dos precatórios<br />

(art. 100), com as suas exceções justificadas pelo princípio da isonomia substancial<br />

(cf. item 11.12), bem como, também com as suas exceções legais autorizadas<br />

pela Constituição, a exigibilidade de licitação, 7 nos termos dos arts. 37,<br />

XXI, e 175.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!