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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1546/3175<br />

De modo geral, a lei dispõe sobre: a) planejamento público; b) receita<br />

pública; c) despesas públicas; d) transferências voluntárias; e) destinação de recursos<br />

públicos para o setor privado; f) dívida e endividamento; g) gestão patrimonial;<br />

h) transparência, controle e fiscalização.<br />

Em suas disposições finais e transitórias (art. 73), o legislador determinou<br />

que qualquer infração aos dispositivos fixados na lei em análise será punida segundo<br />

o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n.<br />

1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967; a<br />

Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente,<br />

em especial diante das novas regras trazidas pela Lei n. 10.028/2000, já comentadas<br />

ao longo desta obra.<br />

Resta, pois, destacar o art. 5.º da Lei n. 10.028/2000, que caracterizou atos<br />

constitutivos de infrações administrativas contra as leis de finanças públicas<br />

(e a LC n. 101/2000 é exemplo daquela), a serem processadas e julgadas pelo<br />

Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária<br />

da pessoa jurídica de direito público envolvida. Assim, constitui infração<br />

administrativa, punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do<br />

agente que lhe der causa, cujo pagamento será de sua responsabilidade pessoal:<br />

■ deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal<br />

de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos<br />

em lei;<br />

■ propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as<br />

metas fiscais na forma da lei;<br />

■ deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação<br />

financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

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