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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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acionário estatal, os serviços telefônicos,<br />

telegráficos, de transmissão de dados e<br />

demais serviços públicos de telecomunicações,<br />

assegurada a prestação de serviços<br />

de informações por entidades de<br />

direito privado através da rede pública de<br />

telecomunicações explorada pela União;<br />

concessão ou permissão, os<br />

serviços de telecomunicações,<br />

nos termos da lei,<br />

que disporá sobre a organização<br />

dos serviços, a criação<br />

de um órgão regulador<br />

e outros aspectos<br />

institucionais;<br />

XII — explorar, diretamente ou mediante<br />

autorização, concessão ou permissão:<br />

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de<br />

sons e imagens e demais serviços de<br />

telecomunicações;<br />

XII — explorar, diretamente<br />

ou mediante autorização,<br />

concessão ou permissão:<br />

a) os serviços de radiodifusão<br />

sonora, e de sons e<br />

imagens;<br />

Em razão da nova regra, foi editada a Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações<br />

— LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações<br />

e a criação e funcionamento de um órgão regulador, a Agência<br />

Nacional de Telecomunicações (ANATEL).<br />

Por sua vez, os serviços de radiodifusão continuam sob a administração do<br />

Poder Executivo (Ministério das Comunicações) e regulados pela Lei n. 4.117/62<br />

(Código Brasileiro de Telecomunicações — CBT). 22

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