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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.10.9. Educação nas comunidades indígenas<br />

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada<br />

às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas<br />

e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2.º).<br />

A utilização da expressão “também” confere a ideia de complementaridade,<br />

ou seja, no tocante às comunidades indígenas, não se podem adotar processos<br />

de aprendizagem somente na língua portuguesa; em igual medida, está<br />

vedada a utilização de processos que utilizem somente as línguas maternas e processos<br />

próprios de aprendizagem dos índios.<br />

O ensino tem de ser transmitido por meio de ambos os instrumentos. O acréscimo<br />

dos mecanismos próprios dos índios fortalece a ideia de preservação dos<br />

seus costumes, línguas, crenças e tradições, indispensável em razão da inegável<br />

diferença cultural entre o homem civilizado e a comunidade indígena.<br />

Assegura-se, assim, para as comunidades indígenas, uma educação escolar<br />

diferenciada, específica, intercultural e bilíngue.<br />

Nos termos do Decreto n. 26/91, ficou atribuída ao Ministério da Educação<br />

a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em<br />

todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI, sendo referidas ações<br />

desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância<br />

com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.<br />

Por sua vez, o art. 78 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação<br />

Nacional) dispõe caber ao Sistema de Ensino da União, com a colaboração<br />

das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios,

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