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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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54 Conforme anotou Érica Paula Barcha Correia, referido benefício tem natureza indenizatória, e<br />

não previdenciária. Segundo ensina, “na realidade, há um ressarcimento por dano considerado<br />

constitucionalmente e não provisão indicada legalmente para cobertura de contingências. O<br />

pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, neste caso, é meramente operacional, não<br />

trazendo qualquer mudança na natureza jurídica do instituto” (in: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar<br />

F. Mendes, Ingo W. Salet, Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do Brasil, p. 2.231).<br />

55 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, 30. ed., p. 531.<br />

56 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 850.<br />

57 “A Lei n. 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado<br />

e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade,<br />

legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem<br />

como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele<br />

decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária<br />

atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da<br />

criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai”<br />

(RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07.08.2003, DJ de 12.03.2004).<br />

58 A Lei n. 8.971/94 citava o termo companheiros; a Lei n. 9.278/96 disciplinava a situação dos<br />

conviventes. O Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002, que para parte da doutrina revogou as<br />

outras duas leis — cf. Carlos Roberto Gonçalves, <strong>Direito</strong> civil brasileiro, v. VI, p. 536) abriu<br />

um título próprio para a união estável, tratando dos companheiros e reconhecendo, nos termos<br />

do art. 1.723, caput, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada<br />

na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição<br />

de família.<br />

59 Art. 226, § 5.º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente<br />

pelo homem e pela mulher”.<br />

60 Art. 227, § 6.º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os<br />

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à<br />

filiação”.<br />

61 Carlos Roberto Gonçalves, <strong>Direito</strong> civil brasileiro, v. VI, p. 539-540.

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