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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1315/3175<br />

■ e em relação às matérias constantes de projeto de lei rejeitado<br />

pelo CN, poderá o Presidente da República veicular a mesma<br />

matéria por MP?<br />

Entendemos que não, pois estaria sendo violada a regra do art. 67 e o princípio<br />

da separação de Poderes e integridade da ordem democrática. A única forma<br />

de reapresentar matéria constante de projeto de lei rejeitado seria somente<br />

mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do<br />

Congresso Nacional.<br />

■ e em relação à MP que veicule matéria constante de outra MP<br />

anteriormente rejeitada pelo CN?<br />

Também entendemos que não poderá o Presidente apresentar nova MP constante<br />

de outra MP anteriormente rejeitada, sob pena de se violar a regra do art.<br />

67. 84<br />

? 9.13.3.7.3. Iniciativa parlamentar ou extraparlamentar<br />

Essa classificação é pouco cobrada nos concursos, mas convém explicá-la, a<br />

fim de evitar surpresas no dia das provas. Segundo Alexandre de Moraes, “diz-se<br />

parlamentar a prerrogativa que a Constituição confere a todos os membros do<br />

Congresso Nacional (Deputados Federais/Senadores da República) de apresentação<br />

de projetos de lei. Diz-se, por outro lado, iniciativa extraparlamentar<br />

àquela conferida ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais Superiores, ao<br />

Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular de lei)”. 85

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