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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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855/3175<br />

O procedimento está previsto, igualmente, na Lei n. 12.562/2011, e tudo o<br />

que se falou acima se aplica à hipótese.<br />

A doutrina tem-se limitado a tratar como ADI Interventiva (admitindo-se<br />

essa nomenclatura ainda como adequada) a hipótese do art. 34, VII (violação aos<br />

princípios sensíveis), e, assim, remetemos o nosso ilustre leitor para a temática da<br />

intervenção federal estudada no capítulo 7 (item 7.12).<br />

? 6.7.5.3. Representação interventiva estadual (ADI<br />

interventiva estadual)<br />

O processo da representação interventiva estadual está regulamentado na<br />

Lei n. 5.778/72, que, em seu art. 1.º, caput, estabelece que o processo e o julgamento<br />

das representações interventivas estaduais em Municípios regulam-se, no<br />

que for aplicável, pela Lei n. 4.337/64, excetuado o seu art. 6.º (que tinha a<br />

seguinte redação: “só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação<br />

em vigor, quando, na decisão, forem 3 (três) ou mais os votos<br />

divergentes”).<br />

Alertamos, contudo, que, com o advento da Lei n. 12.562/2011, que tratou<br />

de toda a matéria, a nosso ver, a Lei n. 4.337/64 foi totalmente revogada e, assim,<br />

o procedimento deverá observar, no que couber, as novas regras introduzidas<br />

pela referida Lei n. 12.562/2011.<br />

O art. 35, IV, da CF/88, por sua vez, dispõe que a intervenção estadual, a ser<br />

decretada pelo Governador de Estado, dependerá de provimento pelo TJ local<br />

de representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou

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