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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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■ descentralização política: a própria Constituição prevê núcleos de<br />

poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;<br />

■ repartição de competência: garante a autonomia entre os entes<br />

federativos e, assim, o equilíbrio da federação;<br />

■ Constituição rígida como base jurídica: fundamental a existência<br />

de uma Constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de<br />

competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira<br />

estabilidade institucional;<br />

■ inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado<br />

o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, só a<br />

título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabeleceu em seu art. 34, I, que<br />

a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no<br />

Estado “rebelante”. Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo<br />

federativo, lembrando, inclusive, que a forma federativa de Estado é<br />

um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de<br />

acordo com o art. 60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta<br />

de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;<br />

■ soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados<br />

ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos.<br />

Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com<br />

as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência;<br />

a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do<br />

Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como fundamento<br />

da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I, da CF/88). Conforme<br />

alertamos no item 4.7, dentro do conceito de supranacionalidade,<br />

hoje se fala em flexibilização da ideia clássica de soberania;

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