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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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698/3175<br />

acusação formulada pelo MP, especialmente em relação ao princípio da isonomia<br />

e ao do devido processo legal.<br />

O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu<br />

que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente<br />

se instale.<br />

Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria<br />

Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar,<br />

a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em<br />

trânsito para a inconstitucionalidade.<br />

Nesse sentido, confira o precedente HC 70.514, j. 23.03.1994: “EMENTA:<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro<br />

para interposição de recursos (§ 5.º do art. 1.º da Lei n. 1.060, de 05.02.1950,<br />

acrescentado pela Lei n. 7.871, de 08.11.1989). <strong>Constitucional</strong>idade. ‘Habeas<br />

Corpus’. Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em<br />

dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade<br />

do § 5.º do art. 1.º da Lei n. 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei<br />

n. 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso,<br />

às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance<br />

o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte<br />

adversa, como órgão de acusação, no processo da ação penal pública...”<br />

(grifamos).<br />

Interessante, também, o voto do Ministro Moreira Alves, que pedimos vênia<br />

para transcrever: “a única justificativa que encontro para esse tratamento desigual<br />

em favor da Defensoria Pública em face do Ministério Público é a de caráter temporário:<br />

a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente<br />

implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público.

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