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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2359/3175<br />

EC n. 1/69<br />

(art. 153, § 21)<br />

(redação<br />

idêntica à<br />

da Const./67)<br />

“Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação<br />

popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de<br />

entidades públicas.”<br />

Constituição<br />

de 1988<br />

(art. 5.º,<br />

LXXIII)<br />

(ampliação de<br />

seu objeto)<br />

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação<br />

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio<br />

público ou de entidade de que o Estado participe, à<br />

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio<br />

histórico e cultural, ficando o autor, salvo<br />

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus<br />

da sucumbência.” (cf. Lei n. 4.717, de 29.06.1965)<br />

? 14.11.7.3. Requisitos<br />

Deve haver lesividade:<br />

■ ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe<br />

(entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo<br />

portanto as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades<br />

de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada<br />

com dinheiro público); 163<br />

■ à moralidade administrativa;

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