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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1512/3175<br />

? 10.4.10.2.1. Câmara dos Deputados<br />

A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo de<br />

seus direitos políticos.<br />

A partir desse momento, o Presidente da República já passará a figurar na<br />

condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla<br />

defesa (art. 5.º, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir<br />

provas.<br />

A Câmara dos Deputados poderá, pela maioria qualificada de 2/3, autorizar<br />

a instauração do processo, admitindo a acusação que está sendo imputada ao<br />

Presidente da República, para que seja processado e julgado perante o Senado<br />

Federal nos crimes de responsabilidade (art. 86, caput).<br />

Dessa forma, as indagações probatórias deverão ser feitas perante o Senado<br />

Federal, que é o órgão que processa e julga Presidente da República nos<br />

crimes de responsabilidade, e não perante a Câmara, que verifica a procedibilidade<br />

da acusação.<br />

Devemos alertar que a jurisprudência do STF, no julgamento de impeachment<br />

do Presidente da República, antes da apreciação pelo Plenário da Câmara<br />

dos Deputados (art. 52, I, da CF/88), conforme o art. 19 da Lei n. 1.079/50, vem<br />

reconhecendo, ao Presidente da Câmara dos Deputados, a competência para<br />

proceder a “... exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz<br />

à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes<br />

e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente<br />

inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do

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