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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2690/3175<br />

admitida prova exclusivamente testemunhal, vedação essa tida pelo STF como<br />

constitucional (ADI 2.555, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.04.2003, Plenário, DJ de<br />

02.05.2003).<br />

Durante a constituinte, houve muita discussão sobre o tema, pois procura-se<br />

dar aos seringueiros um tratamento isonômico em relação aos ex-combatentes de<br />

guerra que passaram a ter muitos outros direitos e foram, esses últimos,<br />

equiparados a 2.º Tenente das Forças Armadas para efeito de pagamento de<br />

pensão.<br />

Essa perspectiva, contudo, não foi alcançada. Observa-se um grande distanciamento<br />

entre as duas categorias e, assim, iniciou-se outra longa discussão com<br />

o objetivo de se “minorar os problemas vividos por aqueles que, com grande sacrifício<br />

pessoal, trabalhando sob as mais difíceis condições, deram um esforço gigantesco<br />

para a derrota do nazifascismo, garantindo às forças aliadas o fornecimento<br />

de uma das mais importantes matérias-primas no esforço de guerra, a borracha”<br />

(Parecer da CCJ, Rel. Sen. Aníbal Diniz).<br />

Nesse contexto, foi aprovada a EC n. 78/2014 estabelecendo que os<br />

seringueiros de que trata o art. 54 do ADCT receberão indenização, em parcela<br />

única, no valor de R$ 25.000,00. Essa indenização somente se estende aos dependentes<br />

dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da referida emenda<br />

constitucional (exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), detenham a<br />

condição de dependentes na forma do § 2.º do art. 54 do ADCT, devendo o valor<br />

de R$ 25.000,00 ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte<br />

na pensão.

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