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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2713/3175<br />

Perceba-se que a literalidade da Constituição prevê o divórcio apenas para o<br />

casamento civil, e não para a união estável, a qual, reconhecida, por ser união de<br />

fato, sustentam os autores, pode ser “dissolvida” por situação fática ou acordo<br />

entre os conviventes.<br />

O Novo CPC, contudo, avançando, prescreveu amplo tratamento para o reconhecimento<br />

ou a dissolução da união estável, nivelando ao casamento. Cf. arts.<br />

53, I; 73, § 3.º; 189, II; 319, II; 600, parágrafo único; 620, II; 693; 732; 733 e<br />

1.048, § 3.º.<br />

Outro ponto que se analisava era se a lei poderia estabelecer algum outro requisito<br />

para a conversão da separação em divórcio além do lapso temporal (alertando<br />

que a exigência de cumprimento de prazo era na regra antiga!).<br />

É de mencionar o caso particular do art. 36, II, da Lei n. 6.515/77 (Lei do<br />

Divórcio), que permite contestação em ação de conversão de separação em divórcio<br />

ou divórcio direto alegando o descumprimento das obrigações assumidas<br />

pelo requerente na separação.<br />

O STF enfrentou o tema e entendeu que referido dispositivo não foi recepcionado<br />

pela CF/88. Assim, foi revogado, uma vez que a Constituição só exigia,<br />

como exclusivo requisito para conversão da separação em divórcio, o lapso temporal<br />

(cf. RE 387.271, Notícias STF, 08.08.2007 e Inf. 475/STF).<br />

Toda essa discussão sobre o lapso temporal como requisito para o divórcio<br />

deixa de ter sentido diante da promulgação da EC n. 66/2010, fruto da denominada<br />

“PEC do Amor”, como fora apelidada, no Senado Federal, a PEC n. 28/<br />

2009.

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