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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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842/3175<br />

? 6.7.5.2. Representação interventiva federal (ADI interventiva<br />

federal)<br />

O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção<br />

dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-<br />

Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios<br />

sensíveis da Constituição.<br />

Durante a vigência do texto de 1988, jamais se passou da fase 1 (judicial)<br />

para a fase 2 (decretação pelo Chefe do Poder Executivo), muito embora alguns<br />

poucos pedidos de intervenção, com base no art. 36, III, destacando-se:<br />

■ IF 114 (07.02.1991): pedido de intervenção em razão de omissão do<br />

poder público no controle de linchamento de presos no Estado de<br />

Mato Grosso. No mérito, o STF entendeu que não era caso de intervenção,<br />

indeferindo, portanto, o pedido;<br />

■ IF 4.822 (08.04.2005): pedido de intervenção no Centro de Atendimento<br />

Juvenil Especializado (Caje), com base em deliberação do Conselho<br />

de Defesa dos <strong>Direito</strong>s da Pessoa Humana (CDDPH), que condenou<br />

a sua estrutura física e gerencial (matéria pendente de julgamento<br />

pelo STF);<br />

■ IF 5.129 (05.10.2008): pedido de intervenção formulado pelo PGR<br />

contra o estado de Rondônia, por suposta violação a direitos humanos<br />

no presídio Urso Branco, em Porto Velho, que se encontra em situação<br />

de “calamidade”. Segundo o então PGR, Antonio Fernando<br />

Souza, “... nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes<br />

e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões<br />

entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes

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