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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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787/3175<br />

Por outro lado, modificando o STF o entendimento da tese jurídica em controle<br />

concentrado ou vindo a editar súmula vinculante, eventual sentença individual<br />

transitada em julgado (lembrando que se estiver pendente de recurso o<br />

tribunal estaria também vinculado ao novo posicionamento) caracterizar-se-á<br />

como sentença individual inconstitucional. Nesse caso, só se poderia pensar em<br />

desconstituição da coisa julgada individual anterior por meio de rescisória, tendo<br />

por fundamento o art. 485, V, do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, CPC/<br />

<strong>2015</strong>) e se afastando a regra fixada na S. 343/STF somente se a controvérsia for<br />

de natureza constitucional, à luz do princípio da força normativa da Constituição<br />

e do STF na condição de seu intérprete final.<br />

Para esta hipótese, contudo, a rescisória deve, necessariamente, respeitar o<br />

prazo decadencial de 2 anos, que deverá ser contado do trânsito em julgado da<br />

sentença individual, e não a partir da nova posição do STF, sob pena de se caracterizar<br />

uma indesejável perpetuação da “Espada de Dâmocles” e violação aos<br />

princípios constitucionais da segurança jurídica e da autoridade das decisões<br />

do Poder Judiciário (o tema precisa ser analisado pelo STF à luz do CPC/<strong>2015</strong>,<br />

conforme destacado nos itens anteriores — pendente).<br />

Em outro sentido, havendo ato singular individual anterior, além do prazo<br />

decadencial de 2 anos, com a ressalva da matéria penal (revisão criminal), a<br />

coisa julgada individual deverá ser respeitada e o sistema terá de conviver com as<br />

sentenças contraditórias.<br />

Ilustramos com interessante voto do Min. Gilmar Mendes:<br />

“EMENTA: Além disso, acentue-se, desde logo, que, no direito brasileiro,<br />

jamais se aceitou a ideia de que a nulidade da lei importaria na eventual<br />

nulidade de todos os atos que com base nela viessem a ser praticados. Embora<br />

a ordem jurídica brasileira não disponha de preceitos semelhantes aos

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