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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade<br />

indígena” (HC 75.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 27.06.1997, DJ de 27.04.2001). No<br />

mesmo sentido: RHC 85.737, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.12.2006, Inf. 452/STF. No julgamento<br />

do HC 91.121 (06.11.2007), o STF entendeu serem da competência da Justiça Federal<br />

“somente os processos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos<br />

direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União<br />

Federal competiriam à Justiça Federal. Neste ponto, ordem indeferida por vislumbrar hipótese<br />

de incidência da jurisdição da Justiça Federal em face ‘da relação com a disputa de terras reivindicadas<br />

pela FUNAI e pela União como indígenas’”.<br />

92 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 22. ed., p. 632.<br />

93 Constituição de 1824: “Art. 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação,<br />

não se começará processo algum”.<br />

94 Constituição de 1824: “Art. 162. Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo<br />

mesmo tempo e maneira por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distritos<br />

serão regulados por lei”.<br />

95 Constituição de 1934: “Art. 104, § 4.º Os Estados poderão manter a Justiça de Paz eletiva,<br />

fixando-lhe a competência, com ressalva de recurso das suas decisões para a Justiça comum”.<br />

96 Constituição de 1946: “Art. 124, X — poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição<br />

judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência<br />

para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei”.<br />

97 Constituição de 1967: “Art. 136, § 1.º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de<br />

Justiça: ... c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos<br />

e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos<br />

finais ou irrecorríveis”.<br />

98 EC n. 1/69: “Art. 144, § 1.º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: ... c)<br />

Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento”.<br />

99 Para se ter um exemplo, o anteprojeto de lei que dispõe sobre o provimento de mandato eletivo<br />

de juiz de paz, no âmbito do DF e Territórios, em seu art. 17, estabelece que “o juiz de paz

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