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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2605/3175<br />

O STF interpretou de maneira ampla a destinação do dever de custeio da seguridade<br />

social, e, nesse particular, cumpre distinguir a imunidade prevista no<br />

art. 155, § 3.º, da CF/88.<br />

Redação anterior à dada pela EC n. 33/2001: “À exceção dos impostos<br />

de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro<br />

tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de<br />

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.<br />

Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 33/2001: “À exceção dos<br />

impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum<br />

outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,<br />

serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do<br />

País”.<br />

Muitos poderiam cogitar que, antes da redação dada pela EC n. 33/2001 ao<br />

art. 155, § 3.º, a imunidade estabelecida para as operações relativas a energia<br />

elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e<br />

minerais do País, por falar o texto em tributo, e não em imposto, abarcaria, também,<br />

as contribuições para o financiamento da seguridade social.<br />

Todavia, entendeu o STF que não, devendo o referido art. 155, § 3.º,<br />

harmonizar-se com o art. 195, caput:<br />

“‘COFINS. PIS. Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradores, distribuidoras<br />

de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações.<br />

O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1.º-7-99), concluindo<br />

o julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 205.355 (Ag.Rg); 227.832;<br />

230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições<br />

representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as operações<br />

relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a

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