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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Nery, em interessante estudo, caracteriza a garantia do juiz natural como<br />

tridimensional:<br />

2256/3175<br />

■ “não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção;<br />

■ todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por<br />

juiz competente, pré-constituído na forma da lei;<br />

■ o juiz competente tem de ser imparcial”. 85<br />

Assim, o que se veda é a designação ou criação, por deliberação legislativa<br />

ou outra, de tribunal (de exceção) para julgar, através de processo (civil, penal ou<br />

administrativo), determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já<br />

existência de tribunal, 86 não abrangendo na aludida proibição a Justiça especializada,<br />

nem tampouco tribunais de ética, como o da OAB, cujas decisões administrativas<br />

(disciplinares) poderão ser revistas pelo Judiciário.<br />

Acrescentamos, ainda, que a prerrogativa de foro não afronta o princípio<br />

do juiz natural ou legal (gesetzlicher Richter). No mesmo sentido, nas hipóteses<br />

de competência relativa, por convenção das partes e dentro dos limites legais, não<br />

há nenhuma vedação em relação aos foros de eleição. Conforme vimos (item<br />

14.10.21), também não se caracteriza nenhuma violação ao princípio do juiz natural<br />

a instituição do juízo arbitral.<br />

Outro ponto bastante polêmico, especialmente depois de terem sido fixadas<br />

metas de julgamento em razão da Reforma do Judiciário, tem sido a convocação<br />

de juízes de primeiro grau para atuar em Tribunal.<br />

A argumentação de afronta ao princípio do juiz natural é bem razoável e<br />

consistente (cf. arts. 93, III, 94 e 98, I), mas o STF, diante da ideia de efetividade<br />

e celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII), nessa ponderação de valores, vem

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