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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1260/3175<br />

Evoluindo, contudo, a Corte mudou o entendimento e passou a reconhecer a<br />

especialidade do art. 55, § 2.º, no sentido de a perda do cargo depender de decisão<br />

da Casa (AP 565, j. 08.08.2013).<br />

A) AP 470 — “mensalão” — 17.12.2012<br />

O tema precisava ser esclarecido pela Suprema Corte, que o fez, em um<br />

primeiro momento, em julgamento apertado, por 5 x 4, ao decidir que os três<br />

Deputados Federais condenados na AP 470 (“mensalão”) e que ainda exerciam o<br />

mandato, quais sejam, João Paulo Cunha (PT/SP), Pedro Henry (PP/MT) e Valdemar<br />

Costa Neto (PR/SP), perderiam, automaticamente, os seus mandatos com<br />

o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br />

A decisão, muito embora tenha sido proferida pela maioria exigida, deu-se<br />

sem estar completo o Plenário da Corte.<br />

O Min. Teori Albino Zavascki, apesar de já ter tomado posse em<br />

29.11.2012, em razão da vaga deixada pelo Ministro Cezar Peluso, aposentado<br />

em setembro ao completar 70 anos, não participou do referido julgamento.<br />

Ainda, no momento da decisão (17.12.2012), encontrava-se também em<br />

aberto a vaga do Min. Ayres Britto, aposentado compulsoriamente desde<br />

17.11.2012, nos termos do Decreto Presidencial de 14.11.2012, e que veio a ser<br />

preenchida somente com a indicação e posse do Min. Luís Roberto Barroso em<br />

26.06.2013.<br />

Portanto, 9 Ministros, naquele momento, resolveram a questão. Estando empatado<br />

em 4 x 4 (no sentido ou não da perda automática do mandato, em razão da<br />

sentença penal condenatória transitada em julgado), o Min. Celso de Mello, em<br />

17.12.2012, proferiu o voto de desempate, determinando a aplicação do art. 55, §<br />

3.º, da CF/88, que apenas atribui ao Parlamento o poder de declarar a perda do

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