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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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cometimento tanto de<br />

crime comum como de<br />

responsabilidade,<br />

inaugurando-se, assim, a<br />

fase 2 do procedimento<br />

comum como de<br />

responsabilidade,<br />

inaugurando-se, assim,<br />

a fase 2 do procedimento<br />

Fase 2 — “Intervenção Branda”<br />

DECRETO<br />

DO<br />

EXECUTIVO<br />

? O Presidente da<br />

República, nos termos<br />

do art. 36, § 3.º, por<br />

meio de decreto, limitarse-á<br />

a suspender a execução<br />

do ato impugnado,<br />

se essa medida<br />

bastar para o restabelecimento<br />

da normalidade<br />

? Nessa fase, está dispensada<br />

a apreciação<br />

pelo Congresso Nacional<br />

(controle político)<br />

? O Governador do<br />

Estado, nos termos do<br />

art. 36, § 3.º, por meio<br />

de decreto, limitar-se-á<br />

a suspender a execução<br />

do ato impugnado, se<br />

essa medida bastar para<br />

o restabelecimento da<br />

normalidade<br />

? Nessa fase, está dispensada<br />

a apreciação<br />

pela Assembleia Legislativa<br />

(controle político)<br />

Fase 3 — “Intervenção Efetiva”

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