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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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744/3175<br />

■ apresentar sustentação oral I: “... assinalo, por necessário, que,<br />

em face da decisão plenária proferida em questão de ordem suscitada<br />

na ADI 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso (DJU de 15.12.2003, p. 5), o<br />

‘amicus curiae’, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização<br />

normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral<br />

de suas razões, observado, no que couber, o § 3.º do art. 131 do RISTF,<br />

na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004” (ADI 3.345/<br />

DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 29.08.2005. Nesse sentido, cf.<br />

ADI 3.540, DJ de 25.08.2005; ADI 3.498, DJ de 09.08.2005; ADPF<br />

73, DJ de 08.08.2005; ADPF 46/DF, DJ de 20.06.2005; ADI 3.056, DJ<br />

de 06.06.2005);<br />

■ apresentar sustentação oral II: nesse julgamento da ADI 2.777 o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, “... considerando que a Lei 9.868/99 não<br />

regulou a questão relativa à sustentação oral pelo amicus curiae, entendeu<br />

que compete ao Tribunal decidir a respeito, através de norma<br />

regimental, razão por que, excepcionalmente e apenas no caso concreto,<br />

admitiu a sustentação oral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso<br />

e Ellen Gracie, que, salientando que a admissão da sustentação oral<br />

nessas hipóteses poderia implicar a inviabilidade de funcionamento<br />

da Corte, pelo eventual excesso de intervenções, entendiam possível<br />

apenas a manifestação escrita” (ADI 2.777, Inf. 331/STF);<br />

■ apresentar sustentação oral III: a tese vencedora que admite a<br />

sustentação oral pelo amicus curiae está consagrada, como visto, no<br />

art. 131, § 3.º, do Regimento Interno do STF, nos termos da Emenda<br />

Regimental n. 15, de 30.03.2004, com a seguinte redação: “admitida a<br />

intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de<br />

constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,<br />

aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2.º do artigo 132 deste

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