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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3073/3175<br />

60 Cf. AI 664.567-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.06.2007, DJ de 06.09.2007. No mesmo<br />

sentido: AI 702.088-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2008, DJE de 21.11.2008.<br />

61 Cf. , acesso em 08.02.2014, bem como, neste trabalho, o item<br />

21.8.3.<br />

62 Cf. Pet 4.383, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.10.2013, DJE de 10.10.2013.<br />

63 Para se ter um contraponto, o art. 111-A, I e II, estabelece que o TST será composto de 1/5<br />

dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT<br />

com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94, e os demais, qual<br />

seja, os outros 4/5, dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados<br />

pelo próprio Tribunal Superior. No caso do STJ, por outro lado e conforme visto, a Constituição<br />

não fez essa exigência.<br />

64 Interessante o conhecimento da Escola e suas atribuições, até porque, pelo mandamento da Reforma<br />

do Judiciário, e isso já é realidade, os cursos passam a ser fase de ingresso para o concurso<br />

da magistratura. Nesse sentido, cf. .<br />

65 Em relação ao assunto, remetemos o ilustre leitor para o item 14.10.26, no qual aprofundamos o<br />

tema.<br />

66 Lembrar que a EC n. 24/99 extinguiu a representação classista da Justiça do Trabalho, substituindo<br />

as Juntas de Conciliação e Julgamento pelos Juízes do Trabalho. Importante notar<br />

que a EC n. 24, de 09.12.1999, alterou profundamente a estrutura da Justiça do Trabalho,<br />

acabando, como já se disse, com a representação classista. A proposta de EC foi apresentada<br />

pelo então Senador Gilberto Miranda, em 1995, tendo sido aprovada, com o substitutivo do Senador<br />

Jefferson Péres, definitivamente, em 19.05.1999, no Senado, e em 1.º.12.1999, na Câmara.<br />

As extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, que eram compostas de 1 juiz do trabalho, que<br />

a presidia, e 2 juízes classistas temporários (mandato de 3 anos, de acordo com o art. 117, atualmente<br />

revogado pela EC n. 24/99), foram substituídas pelos Juízes do Trabalho que exercem<br />

jurisdição nas Varas do Trabalho, em 1.ª instância. As alterações trazidas pela EC n. 24/99<br />

produziram inúmeras modificações na estrutura da Justiça do Trabalho, principalmente em relação<br />

à composição dos tribunais.

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