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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1371/3175<br />

convertidas em lei sem a emissão de parecer pela comissão mista, nos termos do<br />

art. 62, § 9.º, da CF/88?<br />

Em tese, seriam todas inconstitucionais. Para evitar essa situação de insegurança<br />

jurídica e diante do excepcional interesse social, a Corte determinou a<br />

aplicação do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (modulação dos efeitos da decisão), declarando<br />

a inconstitucionalidade do procedimento fixado na Res. n. 1/2002-CN, a<br />

partir da decisão proferida na ADI 4.029 — efeito ex nunc (j. 08.03.2012).<br />

Dessa forma, o modelo de apreciação da medida provisória fixado na resolução<br />

do Congresso Nacional foi declarado “ainda constitucional” até o julgamento<br />

da referida ADI 4.029 e, a partir de então, o STF declarou inconstitucional<br />

qualquer inobservância ao art. 62, § 9.º, da CF/88, ficando, por consequência,<br />

preservadas a validade e a eficácia de todas as medidas provisórias convertidas<br />

em lei até aquela data, bem como daquelas que estavam tramitando no Legislativo<br />

nos termos do procedimento fixado nos arts. 5.º, caput, e 6.º, caput, e §§ 1.º e<br />

2.º, da Res. n. 1/2002-CN.<br />

? 9.14.4.4. Medidas a serem adotadas pelo Congresso Nacional<br />

Tentando aclarar ainda mais a sistemática trazida pela EC n. 32/2001, podemos<br />

fixar que, adotada a MP pelo Presidente da República, o Congresso Nacional<br />

poderá tomar as seguintes medidas:<br />

■ aprovação sem alteração;<br />

■ aprovação com alteração;

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