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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política<br />

fundamental”. 1<br />

Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt,<br />

em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse<br />

sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.<br />

? 2.1.3. Sentido material e formal<br />

Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e<br />

formal, critério esse que se aproxima da classificação proposta por Schmitt.<br />

Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma<br />

norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a<br />

forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. <strong>Constitucional</strong><br />

será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade,<br />

de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos<br />

etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.<br />

Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, de certa<br />

maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não<br />

mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida<br />

no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão<br />

aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo<br />

mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação<br />

das demais normas do ordenamento.<br />

Valendo-nos das definições acima, fazemos duas observações:

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