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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim,<br />

um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como<br />

a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”. 8<br />

Kildare Gonçalves Carvalho, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva<br />

jurídica como sociológica: “... em termos jurídicos, reporta-se a um sistema<br />

normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do<br />

poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à<br />

limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer<br />

seus interesses e regras na condução do Estado”. 9<br />

André Ramos Tavares estabelece quatro sentidos para o constitucionalismo:<br />

“... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento políticosocial<br />

com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar<br />

o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de<br />

que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção<br />

possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das<br />

constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo<br />

é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado<br />

Estado”. 10<br />

Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição,<br />

avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação<br />

ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se<br />

da visão opressora do antigo regime.

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