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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Esse sim é o modelo de atuação legislativa legítima, tal qual concebido por John<br />

Hart Ely” (fls. 19 de seu voto).<br />

588/3175<br />

? 6.4.1.4. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Poder<br />

judiciário e a perspectiva das “normas constitucionais<br />

interpostas” (Zagrebelsky)<br />

O posicionamento acima exposto (MS 22.503), pela total não apreciação e<br />

interpretação de normas do Regimento Interno do Parlamento e que é a regra<br />

(INCLUSIVE PARA SER ADOTADA NOS CONCURSOS PÚBLICOS),<br />

poderia ser visto com temperamentos quando se tratar de normas constitucionais<br />

interpostas.<br />

A tese foi discutida pelo Min. Gilmar Mendes no MS 26.915, 54 no qual se<br />

questionava a amplitude do art. 43 do RI da CD, que veda Deputado Federal relator<br />

de certa proposta de presidir a Comissão na qual será apreciada a matéria<br />

(“Art. 43. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater<br />

ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. Parágrafo único. Não<br />

poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou<br />

parcial”).<br />

Referido mandado de segurança impugnava a nomeação do Deputado Pedro<br />

Novais (PMDB/MA) para a presidência da Comissão especial que analisou a<br />

PEC n. 558/2006, a qual trata da prorrogação da CPMF, tendo em vista que ele<br />

seria um dos autores da proposição.<br />

Em um primeiro momento (voto monocrático e em sede de medida<br />

cautelar), o Rel. Min. Gilmar Mendes analisou o Regimento Interno à luz do

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