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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Convém anotar, contudo, que, mesmo se introduzido por emenda constitucional,<br />

em nosso entender, o pretendido “privilégio” violaria o princípio da isonomia,<br />

na medida em que se estariam tratando desigualmente pessoas iguais,<br />

quais sejam, ex-ocupantes de cargo ou função pública e cidadãos comuns.<br />

■ delito cometido antes do exercício parlamentar: nessa hipótese,<br />

diplomando-se o réu (em caso de ser eleito, por exemplo, Deputado<br />

Federal), o processo deve ser remetido imediatamente ao STF, que, entendendo<br />

preenchidos os requisitos, dará prosseguimento à ação penal.<br />

Nesse caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação,<br />

pela nova regra não há mais imunidade processual. Assim, a ação criminal<br />

deverá ser processada no próprio STF (tendo em vista a regra de<br />

competência prevista de forma genérica no art. 53, § 1.º), sem qualquer<br />

interferência do Legislativo, não havendo, sequer, necessidade de ser<br />

dada ciência à Casa respectiva. Findo o mandato, caso o processo<br />

não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo<br />

o processo retornar para o juiz natural (por exemplo,

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