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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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921/3175<br />

teórica: a) inexistência de prazo prescricional ou decadencial; b) irrecorribilidade da<br />

decisão, salvo a interposição de embargos declaratórios; c) não rescindibilidade da<br />

decisão proferida, tudo em razão da natureza objetiva do processo de ADI.<br />

4. “b”. Cf. arts. 5.º, VI, e 19, I. No mais, de modo correto, a impugnação deve-se<br />

dar não por ADI, mas por arguição, já que, nos termos do art. 102, I, “a”, lei municipal<br />

não pode ser objeto de ADI. Como ainda não há julgamento pelo STF em relação à<br />

constitucionalidade da arguição por equiparação, conforme advertido, nos testes, adotar<br />

a regra da Lei n. 9.882/99, que prevê, dentre os objetos da arguição, a lei<br />

municipal.<br />

5. Cf. parte teórica, item 6.7.1.16.<br />

6. “e”.<br />

7. “c”. Confira parte teórica e RE 453.744-AgR.<br />

8. “errado”.<br />

9. “c”. Nos termos do art. 125, § 2.º, e jurisprudência apontada na parte teórica. A<br />

letra “a” está errada por violar o art. 103, c/c o art. 125, § 2.º (vide parte teórica). A<br />

letra “b” deve ter gerado muita dúvida. De fato, a regra do art. 26 da Lei n. 9.868/<br />

99, que só admite os embargos, deve ser ampliada no caso do controle estadual,<br />

pois, excepcionalmente, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória,<br />

caberá a interposição de RE ao STF (cf. item 6.8.6). Essa questão confirma a

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