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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 19.7.3. Propriedade de empresa jornalística e de<br />

radiodifusão sonora e de sons e imagens<br />

Segundo a redação original do art. 222 da CF/88 antes da reforma trazida<br />

pela EC n. 36/2002, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora<br />

e de sons e imagens era, por regra geral, privativa de pessoas físicas<br />

(brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos), vedando-se a participação<br />

de pessoa jurídica no capital social da empresa. Excepcionalmente, sem<br />

qualquer direito a voto e limitada a 30% do capital social, permitia-se a participação<br />

de partido político e de sociedades cujo capital pertencesse exclusiva e<br />

nominalmente a brasileiros.<br />

De acordo com a nova redação conferida ao art. 222, caput, pela EC n. 36/<br />

2002, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e<br />

imagens é privativa:<br />

■ de brasileiros natos; ou<br />

■ de brasileiros naturalizados há mais de dez anos; ou<br />

■ de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham<br />

sede no País.<br />

O art. 222, § 1.º, inovando, dispôs que pelo menos 70% do capital total e<br />

do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons<br />

e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente (nesse caso por intermédio<br />

de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País), a<br />

brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente<br />

a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

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