13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1870/3175<br />

Dessa forma, para as provas, é importante saber essa renomada opinião,<br />

mas, na medida em que o art. 128, § 4.º, da CF/88 estabelece que o procedimento<br />

de destituição implementar-se-á nos termos da lei complementar, que, no caso,<br />

é a de n. 75/93, orientamos adotar a regra de seu art. 156, § 2.º, qual seja, como<br />

visto, o PGJ do DF e Territórios será destituído pela maioria absoluta do Senado<br />

Federal.<br />

Por fim, uma dúvida pode surgir. E em caso de vacância do cargo, o novo<br />

Procurador-Geral assume pelo tempo que resta para completar os 2 anos<br />

(mandato-tampão) ou cumpre um novo “mandato” de 2 anos completos?<br />

O novo Procurador-Geral deve cumprir os 2 anos, vale dizer, um novo período<br />

completo de 2 anos, já que, segundo José Afonso da Silva, não se trata de<br />

mandato, mas sim de investidura a tempo certo. E o STF já decidiu que: “por<br />

ofensa ao § 3.º do art. 128 da CF — que fixa em dois anos o mandato dos<br />

Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal<br />

—, o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral<br />

da República, declarou, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da<br />

Bahia (LC estadual n. 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam,<br />

no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e<br />

nomeação de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante do<br />

mandato de seu antecessor. ADI 1.783-BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

11.10.2001 (ADI 1.783)” (Inf. 245/STF, de 08 a 12.10.2001).<br />

Outra questão já decidida pelo STF está relacionada à impossibilidade de se<br />

exigir prévia aprovação da indicação do nome do PGJ pela maioria absoluta do<br />

Legislativo local, sob pena de ferir o art. 128, § 3.º, da CF/88, que traz como única<br />

exigência a lista tríplice, na forma da lei, devendo o Chefe do Executivo<br />

nomear um dentre os integrantes da lista (cf. ADI 1.228-MC/AP, DJU de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!