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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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ABSTRATO, e não em controle difuso — apesar de estarmos tratando desse assunto<br />

em seção do livro que cuida do controle difuso).<br />

O que estamos procurando mostrar é essa tendência de ampliação dos efeitos<br />

da decisão. Seria como se a decisão que estabeleceu a imprescindível necessidade<br />

de análise pela comissão mista estivesse sendo veiculada em súmula<br />

vinculante e acarretando a nulificação de diversos atos normativos que não eram<br />

o objeto da ADI genérica.<br />

Diante dessa consequência do resultado da declaração incidental, que repercutiria<br />

sobre os mais diversos setores da vida do País, decidiu o Tribunal, aplicando<br />

o art. 27 da Lei n. 9.868/99, 107 modular os efeitos da decisão, dando eficácia<br />

ex nunc em relação à pronúncia de nulidade dos dispositivos da resolução<br />

do Congresso Nacional, passando a exigir o respeito ao art. 62, § 9.º, somente a<br />

partir daquela decisão. Assim, todas as leis aprovadas de acordo com o procedimento<br />

da Res. n. 1/2002 que dispensaram a emissão de parecer pela comissão<br />

mista foram declaradas, por esse aspecto, constitucionais.<br />

Podemos afirmar, dessa forma, que o modelo de apreciação da medida provisória<br />

fixado na resolução do Congresso Nacional foi declarado “ainda constitucional”<br />

até o julgamento da referida ADI 4.029 e, a partir de então, o STF<br />

declarou inconstitucional qualquer inobservância ao art. 62, § 9.º, da CF/88, ficando,<br />

por consequência, preservadas a validade e a eficácia de todas as medidas<br />

provisórias convertidas em lei até aquela data, bem como daquelas que estavam<br />

tramitando no Legislativo nos termos do procedimento fixado nos arts. 5.º,<br />

caput, e 6.º, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Res. n. 1/2002-CN, que permitiam a continuidade<br />

do iter procedimental de apreciação da medida provisória mesmo na<br />

hipótese de não haver parecer emitido pela comissão mista no prazo rígido de 14<br />

dias contados da sua publicação.

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