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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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924/3175<br />

publicação oficial (art. 1.045), previsto nos arts. 994, III, e 1.021, contra a decisão<br />

monocrática do Relator caberá o recurso de agravo interno para o Pleno do STF. A<br />

novidade é que, por força da regra explícita do art. 1.070 e da previsão geral fixada<br />

no art. 1.003, § 5.º, o prazo para a interposição desse recurso, bem como para<br />

responder-lhe (art. 1.021, § 2.º), passa a ser de 15 dias (e não mais de 5), devendo<br />

a contagem, pela regra geral do art. 219 do Novo CPC/<strong>2015</strong>, dar-se em dias úteis.<br />

4. “c”.<br />

5. “errado”. Cf. parte teórica item 6.7.1.17.4.<br />

6. “d”.<br />

7. “certo”. Isso demonstra que o CESPE, na medida em que o STF ainda não julgou<br />

a Rcl 4.335/AC, parece não estar adotando a teoria da abstração (cf. item 6.6.5).<br />

8. “c”. De acordo com o art. 12 da Lei n. 9.868/99. A letra “a” está errada porque a<br />

oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de<br />

três dias, só caberá se o Relator julgar indispensável. A letra “b” está errada, na medida<br />

em que o efeito vinculante se verificará apenas em caso de concessão da<br />

cautelar. A letra “d” está errada, pois é perfeitamente possível a análise de cautelar<br />

durante o recesso, aliás, por ser cautelar, deve haver um mecanismo para tanto. A<br />

diferença é que, durante o recesso, a apreciação se dará pelo Min. Presidente do<br />

STF e, fora do recesso, pela maioria absoluta dos Ministros (cf. art. 10, caput, da Lei<br />

n. 9.868/99).

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