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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Finalmente, devemos deixar consignado que o Novo Código de Processo<br />

Civil, aprovado, em uma visão mais ampla, passa a admitir a pessoa física como<br />

amicus curiae, nos seguintes termos:<br />

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade<br />

do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por<br />

decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda<br />

manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão<br />

ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze<br />

dias da sua intimação.<br />

§ 1.º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem<br />

autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração<br />

e a hipótese do § 3.º.<br />

§ 2.º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,<br />

definir os poderes do amicus curiae.<br />

§ 3.º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução<br />

de demandas repetitivas”.<br />

? 6.7.1.16.8. Natureza jurídica do “amicus curiae”<br />

Do ponto de vista burocrático, o STF, ao fazer a anotação no processo e indicar<br />

o andamento na Internet, fala em “parte interessada”, quando admitido o<br />

amicus curiae.<br />

O Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da ADI 2.581 AgR/SP, chegou<br />

a afirmar que o amicus curiae atua como “colaborador informal da Corte”, não<br />

configurando, “... tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum

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