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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2715/3175<br />

Lembramos, finalmente, a Lei n. 11.441/2007, que altera o CPC/73, possibilitando<br />

a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual<br />

pela via administrativa (“simplificação de procedimentos”, perspectiva<br />

essa mantida no CPC/<strong>2015</strong> — arts. 610, 611 e 733, com as nossas críticas em relação<br />

à separação).<br />

? 19.9.8. Liberdade para o planejamento familiar: dignidade da<br />

pessoa humana e paternidade responsável<br />

Nos termos do art. 226, § 7.º, fundado nos princípios da dignidade da pessoa<br />

humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre<br />

decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e<br />

científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva<br />

por parte de instituições oficiais ou privadas.<br />

A teor do art. 2.º da Lei n. 9.263/96 (que regula o § 7.º do art. 226 da CF/<br />

88), entende-se por planejamento familiar “... o conjunto de ações de regulação<br />

da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento<br />

da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.<br />

Nesse sentido, citamos duas ações do Estado:<br />

■ distribuição de preservativos: não só no carnaval, mas durante todo<br />

o ano, o que materializa o comando do art. 226, § 7.º;<br />

■ distribuição da “pílula do dia seguinte”: ação nova que gerou<br />

muita polêmica no carnaval de 2008. “A pílula anticoncepcional de

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