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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1733/3175<br />

■ as atividades por eles desenvolvidas qualificam-se como estatais;<br />

■ ocupam cargos vinculados ao mandato eletivo (a atividade não é<br />

de caráter privado), e, assim, a remuneração deve partir dos cofres<br />

públicos, 103 não se admitindo participação nas custas devidas pelos<br />

usuários do serviço (Min. Marco Aurélio).<br />

? 11.12. DOS PRECATÓRIOS<br />

? 11.12.1. Regras gerais<br />

Fazemos breve menção aos precatórios, que serão mais bem estudados em<br />

processo civil e em direito administrativo.<br />

Lembramos que a matéria foi inicialmente regulamentada no art. 100 da CF/<br />

88, sendo alterada pelas ECs ns. 20/98 (modificação do art. 100 da CF/88), 30/<br />

2000 (modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo do art. 78 ao ADCT), 37/<br />

2002 (modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo dos arts. 86 e 87 ao ADCT)<br />

e, de maneira bastante complexa e tormentosa, pela EC n. 62, de 09.12.2009<br />

(modificação do art. 100 da CF/88 e acréscimo do art. 97 ao ADCT).<br />

De modo sintético, pode-se dizer que o precatório judicial é o instrumento<br />

através do qual se cobra um débito do Poder Público (pagamentos devidos pelas<br />

Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais), conforme o art.<br />

100 da CF/88, em virtude de sentença judiciária.

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