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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2991/3175<br />

143 Nesse sentido, observa Canotilho que, em relação ao controle de constitucionalidade em abstrato,<br />

“(...) podem existir ‘inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento’ justificadas<br />

pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente<br />

impugnados (...)” (J. J. Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, 5. ed., item n. 3, p.<br />

1046-1047). Cf., ainda, Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, 2. ed., Coimbra, 1987,<br />

t. 2, p. 297, item n. 73/VI, e Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da constitucionalidade<br />

no direito brasileiro, 2. ed., p. 56 — “a inconstitucionalidade antecedente ou imediata<br />

decorre da violação, direta e imediata, de uma norma constitucional por uma lei ou ato normativo.<br />

A inconstitucionalidade consequente ou derivada decorre de um efeito reflexo da inconstitucionalidade<br />

antecedente ou imediata” (grifamos).<br />

144 Em relação ao rito específico dos Juizados, confira regras apresentadas no item 12.6.7.6.<br />

145 Cf. RTJ 178/423, Rel. Min. Moreira Alves; RE 196.857-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE<br />

208.798/SP, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 229.810/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE<br />

295.740/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Recomendamos a leitura do interessante voto do<br />

Ministro Celso de Mello, que bem resume a matéria: AI 339.696/SP, DJ de 12.08.2005, p. 53.<br />

146 Ana Paula de Barcellos, Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, p. 231-232.<br />

147 Cf. Pedro <strong>Lenza</strong>, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade<br />

e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).<br />

148 Art. 18, § 4.º: “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-seão<br />

por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão<br />

de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após<br />

divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”<br />

(redação dada pela EC n. 15, de 1996). Cf., ainda, EC n. 57/2008.<br />

149 Esse entendimento, mesmo diante de flagrante violação ao art. 18, § 4.º, foi tomado na ADI<br />

3.316/MT contra a Lei n. 6.983/98, do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo<br />

Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e na ADI<br />

3.489/SC contra a Lei n. 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de<br />

Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos (cf. Inf.<br />

427/STF).

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