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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3042/3175<br />

Constituição de 1967. Confira, ainda, Manoel G. Ferreira Filho, Do processo legislativo, cit., p.<br />

145.<br />

100 Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 19. ed., p. 145.<br />

101 Obs.: a doutrina prefere a utilização da nomenclatura maioria simples a maioria relativa.<br />

102 Precisa a explicação do Ministro Luiz Gallotti, ao relatar acórdão proferido pelo Pleno do STF<br />

em 26.11.1969: “Ementa: (...) Maioria Absoluta. Sua definição, como significando metade<br />

mais um, serve perfeitamente quando o total é número par. Fora daí, temos que recorrer à verdadeira<br />

definição, a qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja par<br />

ou ímpar o total: maioria absoluta é o número imediatamente superior à metade. Assim,<br />

maioria absoluta de quinze são oito, do mesmo modo que, de onze (número de Juízes do Supremo<br />

Tribunal), são seis, e sobre isso não se questiona nem se duvida aqui...” (RE 68.419/MA,<br />

Rel. Min. Luiz Gallotti, DJ de 15.05.1970, p. 1981, RF 235/72, Tribunal Pleno).<br />

103 Conforme estabelece o art. 46, § 1.º, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores.<br />

Como existem 26 Estados-Membros e o Distrito Federal, então (26 + 1) × 3 = 81.<br />

104 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 46. Nesse particular agradeço<br />

ao Professor Jorge Hélio Chaves de Oliveira, de Fortaleza, pela sugestão em fazer essa importante<br />

ressalva.<br />

105 Cf. Sergio Reginaldo Bacha, Constituição Federal: leis complementares e leis ordinárias —<br />

hierarquia?, passim.<br />

106 <strong>Direito</strong> constitucional, p. 511-512.<br />

107 <strong>Direito</strong> constitucional, p. 148.<br />

108 Cf. ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1.º.07.1992, Plenário, DJ de 06.11.1992. O<br />

efeito de eventual controle judicial de constitucionalidade por meio de ADI, por outro lado,<br />

produziria, por regra, efeito ex tunc, em razão da declaração de nulidade do ato normativo, qual<br />

seja, a lei delegada.<br />

109 M. G. Ferreira Filho, Do processo legislativo, 6. ed., p. 236.<br />

110 Para se ter ideia, na vigência da CF/88 foram elaboradas apenas duas leis delegadas, quais sejam,<br />

as de ns. 12 e 13, respectivamente datadas de 07.08.1992 e 27.08.1992.

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