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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1781/3175<br />

as Corregedorias dos tribunais, podendo, assim, instaurar, independentemente da<br />

atuação das Corregedorias locais, procedimentos administrativos disciplinares<br />

aplicáveis aos magistrados, bem como, após o devido processamento e observado<br />

o contraditório e a ampla defesa, aplicar as penalidades previstas na lei. 126<br />

? 11.13.9. Prerrogativa de foro<br />

Outra regra interessante está prevista no art. 52, II, modificado pela EC n.<br />

45/2004, que amplia as hipóteses de julgamento de crime de responsabilidade<br />

pelo SF, fazendo incluir os membros do Conselho Nacional de Justiça.<br />

Então, se perguntarem se um juiz estadual ou um cidadão podem cometer<br />

crime de responsabilidade, a resposta será afirmativa desde que seja membro do<br />

Conselho Nacional de Justiça.<br />

E as infrações penais comuns?<br />

A EC n. 45/2004 não estabeleceu nenhuma regra. Quando aprovada a “PEC<br />

Paralela da Reforma do Judiciário” (PEC n. 29-A/2000-SF e PEC n. 358/<br />

2005-CD), a competência passará a ser do STF (nova redação a ser dada ao art.<br />

102, I, “b”).<br />

Diante do atual silêncio, então, que órgão teria competência para processar e<br />

julgar a infração penal comum praticada por membro do CNJ?<br />

A infração penal comum, eventualmente praticada por membro do CNJ,<br />

será apurada seguindo a regra individual, inclusive de prerrogativa de função se<br />

houver, de cada membro. Assim, se, supostamente, o ato for praticado por Ministro<br />

do STJ, a competência será do STF (art. 102, I, “c”), se por Juiz de <strong>Direito</strong>

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