13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1610/3175<br />

? 11.6. ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO<br />

? 11.6.1. Órgãos de convergência e órgãos de superposição<br />

As regras do Poder Judiciário vêm previstas nos arts. 92 a 126 da CF/88.<br />

Conforme esquematizado no item seguinte e constatado pelo organograma do<br />

item 11.6.5, pode-se afirmar que o STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST,<br />

TSE e STM) são órgãos de convergência, têm sede na Capital Federal<br />

(Brasília) e exercem jurisdição sobre todo o território nacional, nos termos do art.<br />

92, § 2.º, da CF/88.<br />

Denominam-se órgãos ou centros de convergência visto que, segundo ensina<br />

Dinamarco, “cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral<br />

e Militar, acrescente-se), tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o<br />

responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça — ressalvado<br />

o controle de constitucionalidade, que sempre cabe ao Supremo Tribunal<br />

Federal. Quanto às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em<br />

matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superior Tribunal de<br />

Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça<br />

alguma; em matéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal<br />

Federal. Todos os Tribunais Superiores convergem unicamente ao Supremo<br />

Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final<br />

pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias”.<br />

33

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!