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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2423/3175<br />

? 15.4.2.3. <strong>Direito</strong> de substituição processual<br />

Conforme indicamos, nos termos do art. 8.º, III, ao sindicato cabe a defesa<br />

dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em<br />

questões judiciais ou administrativas.<br />

Nesse particular, importante destacar decisão do STF: “O Plenário do Supremo<br />

Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8.º, III, da Constituição e decidiu<br />

que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de<br />

todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes<br />

da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado<br />

não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma<br />

controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões<br />

posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da<br />

orientação seguida. Agravo improvido” (RE 197.029-AgR, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 13.12.2006).<br />

? 15.4.2.4. <strong>Direito</strong> de participação<br />

É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados<br />

dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários<br />

sejam objeto de discussão e deliberação (art. 10).

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