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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3003/3175<br />

eterno, iminente, ameaçador e incerto perigo sobre a vida de alguém”. No contexto da coisa<br />

julgada, a possibilidade incerta e permanente de reabertura do processo, gerando a inconveniente<br />

angústia de o processo ser reaberto a qualquer momento, causando desconcertante insegurança<br />

jurídica, é, sem dúvida, uma combatida “espada de Dâmocles”. Interessante a utilização<br />

desta expressão por José Afonso da Silva ao comentar o art. 18 da Lei da Ação Popular, que<br />

permite a reabertura do processo em caso de julgamento por “deficiência probatória”. Em suas<br />

palavras, “... é uma sentença que não atua o direito objetivo. Deixa em suspenso a lide, como<br />

uma espada de Dâmocles pendente sobre o réu” (SILVA, J. A., Ação popular constitucional:<br />

doutrina e processo, 1968, n. 235, p. 254).<br />

200 Pedro <strong>Lenza</strong>, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e<br />

súmula vinculante (no prelo, originalmente defendido como tese de doutorado — USP).<br />

201 Nesse sentido, consolidando o novo entendimento, cf.: RE 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio,<br />

j. 25.06.2007, Plenário, DJE de 07.03.2008 e RE 370.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.<br />

25.06.2007, Plenário, DJE de 19.12.2007.<br />

202 Para Streck, a “relativização da coisa julgada” pode ser caracterizada como um exemplo do que<br />

denominou “predadores internos do direito” (Verdade e consenso, 5. ed., p. 219-220).<br />

203 Art. 926, CPC/<strong>2015</strong>: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mante?-la estável,<br />

íntegra e coerente”.<br />

204 “Art. 927, § 3.º: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal<br />

Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode<br />

haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. §<br />

4.º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada<br />

em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica,<br />

considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da<br />

isonomia.”<br />

205 Em 30.05.2006, o Conselho Federal da OAB, com pedido de liminar, ajuizou a ADI 3.740,<br />

buscando declarar a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, tendo por fundamento<br />

os princípios da segurança jurídica e da autoridade do Poder Judiciário (Notícias<br />

STF, 1.º.06.2006). Referida ADI foi distribuída por prevenção à ADI 2.418, também ajuizada

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