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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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No entanto, o modelo italiano é bem diverso do brasileiro, já que na Itália o<br />

sistema de governo é o parlamentar, e o art. 77 da citada Constituição estabelece<br />

que o “Governo” (Gabinete, por intermédio do Primeiro-Ministro) adotará<br />

o “provimento provisório com força de lei” sob sua responsabilidade<br />

política.<br />

Eis a grande peculiaridade do sistema italiano, muito bem percebida por<br />

Michel Temer, que indaga: o que acontece se a medida provisória não for<br />

aprovada pelo Parlamento italiano? “O Gabinete (Governo) cai”, explica o ilustre<br />

professor, diferente da nossa Constituição, que “... não prevê a responsabilidade<br />

política do Presidente da República no caso de não aprovação da medida provisória”.<br />

112 Nesse sentido, inquestionável a sua melhor adequação ao sistema de<br />

governo parlamentar. 113<br />

A medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por ato monocrático,<br />

unipessoal, sem a participação do Legislativo, chamado a discuti-la<br />

somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo, com força de<br />

lei e produzindo os seus efeitos jurídicos. 114<br />

Observa-se, nessa primeira abordagem, que a medida provisória foi estabelecida<br />

pela CF/88 com a esperança de corrigir as distorções verificadas no regime<br />

militar, que abusava de sua função atípica legiferante por intermédio do<br />

decreto-lei.<br />

A experiência brasileira mostrou, porém, a triste alteração do verdadeiro<br />

sentido de utilização das medidas provisórias, trazendo insegurança jurídica, verdadeira<br />

“ditadura do executivo”, governando por inescrupulosas “penadas”, em<br />

situações muitas das vezes pouco urgentes e nada relevantes. 115<br />

Nesse sentido, cabe referir que, quando da aprovação da EC n. 32/2001, que<br />

será comentada a seguir, no período entre 05.10.1988 e 20.09.2001, já havia sido

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