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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2864/3175<br />

? 22.3.2. Teto do funcionalismo (art. 37, §§ 11 e 12)<br />

? 22.3.2.1. Regras gerais<br />

Conforme já escrevemos neste estudo (cf. item 9.13.3.6), nos termos do inciso<br />

XI do art. 37 na redação dada pela EC n. 41/2003 (Reforma da Previdência),<br />

a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos<br />

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de<br />

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os<br />

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente<br />

ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não<br />

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do<br />

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador<br />

no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e<br />

Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores<br />

do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos<br />

Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável esse limite aos<br />

membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.<br />

O art. 37, § 9.º, acrescentado pela EC n. 19/98, estabelece que o disposto no<br />

inciso XI do art. 37 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia<br />

mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos

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