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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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■ características do veto: o veto é sempre expresso, conforme visto.<br />

Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito. O<br />

veto é sempre supressivo, não podendo adicionar. Além disso, o veto é<br />

superável ou relativo, pois poderá ser “derrubado” pelo Parlamento.<br />

Podemos afirmar, também, que o veto é irretratável, pois, vetando e<br />

encaminhando os motivos para o Senado Federal, o Presidente da<br />

República não poderá retratar-se;<br />

■ veto sem motivação: se o Presidente da República simplesmente<br />

vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência<br />

do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os<br />

mesmos efeitos da sanção (no caso, tácita);<br />

■ silêncio do Presidente da República: conforme vimos, recebido o<br />

projeto de lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará<br />

sanção, ou seja, estaremos diante da chamada sanção tácita.<br />

Sancionado o projeto de lei, passará ele para a próxima fase, da promulgação<br />

e publicação.<br />

Existindo veto, este será, necessariamente, apreciado em sessão conjunta<br />

da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. 88 Pelo<br />

voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação ostensiva<br />

(votação pública, ou seja, voto “aberto”), o veto poderá ser rejeitado (afastado),<br />

produzindo os mesmos efeitos que a sanção (art. 66, § 4.º, da CF/88). (Lembramos<br />

que a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta para essa hipótese).<br />

Sendo derrubado o veto, a lei deverá ser enviada ao Presidente da República<br />

para promulgação dentro do prazo de 48 horas. Se este não o fizer, caberá ao<br />

Presidente do Senado a promulgação, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá

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