13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

509/3175<br />

mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia<br />

limitada e aplicabilidade indireta”. 21<br />

Como exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que<br />

depende de lei, podemos citar o direito de greve dos servidores públicos, previsto<br />

no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art.<br />

40, § 4.º.<br />

Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?<br />

José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis<br />

até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu<br />

atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado<br />

a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicálas,<br />

conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.<br />

22<br />

Assim, diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,<br />

a CF/88 trouxe duas importantes novidades: a ação direta de inconstitucionalidade<br />

por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de<br />

27.10.2009, e por nós comentada no item 6.7.4) e o mandado de injunção (MI,<br />

art. 5.º, LXXI, estudado no item 14.11.5).<br />

Em relação a esses dois remédios para combater a “síndrome de inefetividade”<br />

das normas constitucionais de eficácia limitada, o STF tende a consolidar o<br />

entendimento de que, em se tratando de “Poder”, a ADO seria o instrumento para<br />

fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu<br />

turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais,<br />

como vem sendo percebido na jurisprudência do STF (cf. item 14.11.5.4) e,<br />

assim, dando um exato sentido ao art. 5.º, § 1.º, que fala em aplicação imediata.<br />

Vejamos:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!