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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1230/3175<br />

■ por consequência, certificou o trânsito em julgado, conforme o<br />

caso, independentemente de publicação do acórdão;<br />

■ determinou fossem lançados os nomes dos réus no rol dos culpados,<br />

bem como “expedidos mandados de prisão, para fins de<br />

cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime inicial legalmente<br />

correspondente ao quantum da pena transitada em julgado, nos<br />

termos do art. 33, § 2.º, do CP” (Inf. n. 728/STF).<br />

Por todo o exposto, as regras sobre a prisão dos parlamentares federais podem<br />

ser assim resumidas:<br />

■ regra geral antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:<br />

os parlamentares federais não poderão ser presos, seja a<br />

prisão penal processual (também denominada prisão provisória ou<br />

cautelar, englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de<br />

crime afiançável e a preventiva), 38 seja a prisão civil (art. 5.º,<br />

LXVII); 39<br />

■ única exceção à regra geral: a única hipótese em que será permitida<br />

a prisão do parlamentar federal, antes do trânsito em julgado da<br />

sentença penal condenatória e desde a expedição do diploma, será em<br />

caso de flagrante de crime inafiançável; 40<br />

■ flagrante de crime inafiançável: mesmo nessa hipótese, de acordo<br />

com o art. 53, § 2.º, os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar<br />

respectiva (por exemplo, sendo Deputado Federal, para a Câmara dos<br />

Deputados), no prazo de 24 horas, para que, pela maioria absoluta<br />

de seus membros (quorum qualificado, cf. Inf. STF 28/96) e pelo voto<br />

aberto, decida sobre a prisão;

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