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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Como se observa, o respeito ao conteúdo dar-se-á tanto em relação à Constituição<br />

Estadual como à Federal, obedecendo, desta feita, como advertiram<br />

Araujo e Nunes, “a dois graus de imposição legislativa constitucional”. Em virtude<br />

disso e trazendo à baila entendimento jurisprudencial emanado pelo TJSP,<br />

os autores concluem que “o poder constituinte decorrente, conferido aos Estadosmembros<br />

da Federação, não foi estendido aos Municípios” (destacamos). 25<br />

Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente<br />

deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o<br />

poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição<br />

Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de<br />

terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte<br />

estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus<br />

de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da<br />

federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente<br />

do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido<br />

aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios.<br />

Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal<br />

enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”. 26<br />

? 4.5.3.4. Territórios Federais: manifestação do poder<br />

constituinte derivado decorrente?<br />

Não.<br />

Os Territórios Federais (que, como veremos, hoje não mais existem, mas<br />

poderão vir a ser criados), de acordo com o art. 18, § 2.º, integram a União, não

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