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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1383/3175<br />

Trata-se de mais um retrocesso trazido pela nova sistemática das medidas<br />

provisórias, beneficiando, claramente, o governo e mostrando que o Congresso<br />

Nacional cedeu e muito nesse mau acordo político.<br />

Isso porque a vedação de regulamentação de artigo da Constituição alterado<br />

por emenda, de acordo com a redação dada ao art. 246 da CF/88, não abrange as<br />

que forem promulgadas após o dia 11.09.2001. Pela nova regra, retrógrada,<br />

enfatize-se, as MPs não poderão regulamentar artigos da Constituição que tenham<br />

sido alterados por emenda constitucional no período de 1.º.01.1995 a<br />

11.09.2001. Todo artigo da Constituição que for alterado antes ou depois desse<br />

período poderá ser regulamentado por MP. Naturalmente, interpretando a literalidade<br />

do dispositivo, mesmo durante referido período, antes ou depois, os artigos<br />

da Constituição que não forem alterados por emenda (e, claro, desde que não haja<br />

qualquer vedação constitucional — limites materiais) poderão ser regulamentados<br />

por MP.<br />

Além desses limites, podemos destacar, muito embora não estejam previstos<br />

expressamente na EC n. 32/2001, os seguintes, impossibilitando a regulamentação<br />

por medida provisória das:<br />

■ matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa (art.<br />

68, § 1.º, pela própria natureza do ato que reforça o princípio da indelegabilidade<br />

de atribuições);<br />

■ matérias reservadas às resoluções e aos decretos legislativos, por<br />

serem de competência das Casas ou do próprio Congresso Nacional.<br />

Por fim, em relação aos limites materiais, selecionamos, ainda, algumas<br />

situações nas quais já havia expressa vedação de regulamentação por medida<br />

provisória:

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