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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2268/3175<br />

■ IDC 5/PE — morte do promotor Thiago Faria Soares: de acordo com<br />

os itens 8 e 9 da ementa, há “indicativos de que o assassinato provavelmente<br />

resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior do Estado de<br />

Pernambuco (como tantos outros que ocorreram na região conhecida como<br />

‘Triângulo da Pistolagem’, situada no agreste pernambucano), bem como ao<br />

certo e notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre<br />

os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não<br />

identificados autores do crime noticiado. A falta de entendimento operacional<br />

entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto<br />

de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado<br />

final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a<br />

impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio”<br />

(3.ª Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.08.2014, DJE de<br />

1.º.09.2014).<br />

? 14.10.27. Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII)<br />

A CF/88 reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,<br />

assegurando: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos<br />

veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br />

Essa regra de competência, contudo, não é absoluta. Isso porque, sempre<br />

que houver instituição de competência especial por prerrogativa de função no<br />

texto maior (CF/88), haverá afastamento da norma geral. É o que acontece nos<br />

arts. 29, X (Prefeito julgado pelo TJ); 96, III (Juízes e Promotores — TJ); 102, I,

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